8 de março de 2011

Condições de funcionamento do estudo acompanhado publicadas em Diário da República

O Ministério da Educação (ME) divulga em decreto-lei, publicado hoje no Diário da República, as condições de funcionamento do estudo acompanhado para os alunos com "efectivas necessidades de apoio", principalmente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.

O estudo acompanhado é obrigatório sempre que os resultados de Língua Portuguesa e de Matemática o justifiquem
O estudo acompanhado é obrigatório sempre que os resultados de Língua Portuguesa e de Matemática o justifiquem (Foto: Adriano Miranda/arquivo)
  
  
“O estudo acompanhado é frequentado pelos alunos que revelem dificuldades de aprendizagem e é obrigatório sempre que os resultados escolares nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática o justifiquem, bem como para os alunos que sigam planos de recuperação ou planos individuais de trabalho”, refere o diploma, que entra em vigor a 1 de Setembro.

A portaria hoje publicada em Diário da República decorre de um diploma que já não existe legalmente, uma vez que a cessação da sua vigência foi aprovada na semana passada pelo Parlamento. Isto significa que esta portaria também não terá seguimento.

Este decreto-lei (n.º 18/2011 de 2 de Fevereiro) vem alterar o decreto-lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, relativamente aos princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, conferindo uma “nova ênfase ao estudo acompanhado no objectivo da promoção da autonomia da aprendizagem e melhoria dos resultados escolares”. “Na verdade, sem descurar todas as outras disciplinas do currículo, [o ME] estabeleceu uma estratégia de reforço ao apoio nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática e procurou centrar-se nos alunos com efectivas necessidades de aprendizagem”, lê-se no diploma.

Desta forma, os alunos que revelem dificuldades de aprendizagem associadas a insuficiências de métodos de organização do trabalho e de estudo têm a orientação e o apoio que lhes permitam superar essas dificuldades e adoptar as metodologias de estudo que favoreçam a autonomia na realização das aprendizagens e o consequente sucesso escolar. Os alunos a frequentar o estudo acompanhado são indicados pelo professor titular de turma no 1.º ciclo do ensino básico ou pelo conselho de turma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

Podem ser dispensados da frequência do estudo acompanhado, a qualquer momento, os alunos que revelem que ultrapassaram as dificuldades, obtenham resultados escolares considerados, de forma sustentada, positivos ou situações em que os encarregados de educação assumam o compromisso escrito de que o acompanhamento ao estudo será assegurado fora da escola. A inscrição dos alunos no estudo acompanhado é feita em cada período lectivo e é organizado semanalmente, em dois tempos de quarenta e cinco minutos por turma, no final do horário lectivo diário dos alunos.

“De acordo com a organização do agrupamento de escolas e de forma a rentabilizar espaços físicos e recursos humanos, o estudo acompanhado pode englobar alunos de uma só turma ou de várias turmas”, adianta o diploma. A frequência é obrigatória para os alunos inscritos, aplicando-se o regime de faltas consignado no Estatuto do Aluno. A avaliação do estudo acompanhado, em cada turma, consiste exclusivamente na verificação dos progressos dos resultados dos alunos em cada uma das disciplinas em que se diagnosticarem insuficiências de aprendizagem.

Além da avaliação a nível de cada turma nas reuniões de avaliação intercalar e de final de período, o conselho pedagógico deve avaliar os efeitos positivos do estudo acompanhado, nomeadamente no que respeita aos resultados obtidos pelos alunos que o frequentaram.

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